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Aplicação do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho

               Através da Lei 11.232/2005 o Código de Processo Civil passou a contar com uma nova fase de cumprimento de sentença. O artigo 475-J do CPC o qual, foi inserido por essa nova lei, retrata de forma clara a necessidade de um processo em tempo razoável e traz mecanismos capazes de efetivá-lo, in verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e,a requerimento do credor  observado o disposto no art. 614, inciso II,desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (1)

               Observa-se que a intenção do legislador foi a de impor uma sanção ao devedor que desprezar o comando coativo da sentença, e, conseqüentemente, ofender a dignidade da jurisdição. Assim, a sanção tem o escopo de fomentar o pagamento voluntário da obrigação, cujo estímulo repousará exatamente na elevação do montante devido, caso o juízo tenha de adotar as medidas de constrição patrimoniais próprias da execução da sentença.
               Entretanto, não se pode deixar de observar que a norma processual trabalhista nada dispõe sobre a multa na fase de execução da sentença. Dessa forma, pode-se indagar que raciocínio seguir para se admitir que o processo do trabalho adote a alteração do processo civil comum, se por um lado é de conhecimento que o CPC somente será utilizado de forma subsidiária pelo processo trabalhista, quando este não possuir regramento específico. Nesse sentido, dispõe o artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
               Assim, como conceber a continuidade de aplicação de tal regramento celetista se surge no cenário jurídico norma mais moderna – a que dispensa a nova citação na execução - e em maior consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo ?
               Ocorre aí a exata previsão da lacuna ontológica, não havendo dúvida que a norma a ser aplicada no processo do trabalho, ainda que não integrante do corpo da CLT, mas sim no CPC, há de ser a dita novel, exatamente por se encontrar em maior conformidade com a própria natureza do processo do trabalho, que há de ser célere e eficaz.
               Ou seja, há de se dizer, que houve o envelhecimento da norma de direito processual do trabalho (ainda que específica para o caso concreto), a qual deve ser substituída, pela norma do processo civil comum, mais moderna e mais respeitadora dos princípios de celeridade, e da razoável duração do processo.         No entanto, alguns autores afirmam que a CLT em seu artigo 880 já exauriu a matéria, quando afirma que:


Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

               Assim, os argumentos contrários à aplicação da multa no processo do trabalho têm fundamento em uma só premissa: a de que a CLT não seria omissa quanto ao rito da execução trabalhista.
               O que ainda falta na dicção da regra processual trabalhista são as medidas coercitivas, cabendo ao juiz trabalhista adotar aquelas que surgem no processo civil como modo de assegurar a sua efetividade.
               Sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, assinala Ney Stany Morais Maranhão:


Nessa linha de idéias, há de se conferir, então, interpretação adequada às referidas regras celetistas, cujos conteúdos, hoje, não mais podem ser lidos de forma a frustrar o alcance da própria finalidade para a qual foram criados, a saber: a manutenção da celeridade, dinamicidade e eficiência como tônicas marcantes do processo do trabalho (...) Logo e na esteira de todo o exposto, conferindo interpretação teleológica aos artigos em destaque, bem como partindo de uma ótica baseada no princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII), e convencido, ainda, da força normativa que subjaz na Constituição Federal, penso que se afigura plenamente aplicável, no âmbito do processo laboral, o disposto no artigo 475-J, do CPC (Lei n. 11.232/2005). (2)


               O TRT da 13ª Região já decidiu sobre o assunto:


E M E N T A: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Uma as discussões mais palpitantes nos Tribunais do Trabalho atualmente tem sido a que diz respeito às recentes alterações havidas no Código do Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho, entre as quais se encontram aquelas introduzidas através da Lei n.º 11.232/2005. A multa prevista no art. 75-J do CPC, com redação dada pela referida Lei, em plena aplicabilidade no campo processual trabalhista, autoriza a utilização subsidiária do CPC à espécie, em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT. Recurso Ordinário desprovido.(3)

               Nesses termos, deve-se aplicar o art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere à multa e o artigo 769 da CLT autoriza a utilização do CPC em caso de lacuna na lei trabalhista.
               Assim, vislumbra-se que a lei n.º 11.232/05, com a introdução do art. 475-J ao nosso sistema legal, produziu uma inovação condizente com o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sendo, portanto, um importante instrumento de proteção ao direito processual do trabalho em tempo razoável.

Notas de rodapé:

(1) PINHO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Lei 9.307/96 In: Vade mecum. 2.ed. atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 2006. .p. 397-480.

(2) MARANHÃO. Ney Stany Morais. Art. 475-J do CPC e sua aplicação ao processo do trabalho. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10145>  Acesso em: 20 mar. 2009.

(3) PARAÍBA. Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região. Recurso Ordinário nº. 01633.2007.027.13.00-8 Relator: Afrânio de Melo Neves, Julgado em 06/03/2008.


Larissa Kellen Amorim Silva


Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ – 2006.
Juíza Conciliadora do Tribunal de Justiça da Paraíba – 2006.
Escola Superior da Magistratura – (ESMA) – 2006/2007.
Especialização em Direito Processual Civil – (UNIPÊ) – 2007/2008
Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho – (ESMAT) – 2008/2009.
Advogada em João Pessoa/PB – Marcos Inácio Advocacia


 


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