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Aplicabilidade da lei 11.232/2005 na execução de alimentos decorrentes do direito de família


               Os alimentos podem ser classificados, quanto à origem, em legítimos, voluntários e indenizatórios. Os alimentos legítimos são aqueles que decorrem do vínculo conjugal ou união estável, já os voluntários são os provenientes de contrato e os indenizatório são aqueles fruto da prática de ato ilícito.
               Com a inserção em nosso ordenamento jurídico da lei 11.232/05, que trata do cumprimento de sentença, surge um grande questionamento. A execução de alimentos decorrentes do direito de família é norteada pelos dispositivos 732 a 735 do CPC ou pela nova lei?
               A lei 11.232/05 consagrou em seu texto a possibilidade de execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos. O artigo 475-Q do Código Processual Civil assim versa: “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.
               No entanto, não há qualquer menção à prestação de alimentos decorrentes do direito de família, instituídos nos artigos 732 ao 735 do CPC, o que fez surgir várias opiniões doutrinárias acerca do assunto. Humberto Theodoro Júnior defende a aplicação do CPC quanto à execução de alimentos decorrentes do direito de família e afirma que:
 


Como a Lei nº. 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. A segunda via executiva à disposição do credor de alimentos também não escapa do sistema dual. A redação inalterada do art. 733 determina, expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão alimentícia, “ o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. Logo, tanto na via do art.732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada na sentença..(1)

               Por outro lado, Maria Berenice Dias defende a aplicação da Lei 11.232/2005 e pontua que:


Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. (2)


               Nessa mesma esteira, leciona Alexandre Freitas Câmara:

               Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro: Herbet de Souza (o Betinho), “quem tem fome tem pressa”. Assim sendo, nos parece inegável que a Lei nº. 11.232/2005 deve ser interpretada no sentido de que é capaz de alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação alimentícia. (3)
               Assim, com o objetivo de dar mais celeridade à execução alimentícia deve-se aplicar a lei 11.232/2005 na execução de alimentos decorrentes do direito de família. O crédito alimentar é mais sensível ao tempo e seria, portanto, um erro, não primar pela efetivação mais rápida do direito do credor.
               Sobre a necessidade da celeridade quanto à execução de alimentos, leciona Luiz Rodrigues Wambier: 


[...] o sistema processual dotou o credor de alimentos de outros mecanismos destinados à satisfação do crédito, mais ágeis do que os disponíveis para os créditos de outra natureza, porque os alimentos não se equiparam às dividas comuns. O inadimplemento da prestação alimentar não ocasiona meramente diminuição patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do alimentando. Daí a necessidade de meios mais eficazes para essa modalidade de execução. (4)
 

 
               Nesse diapasão, também assegura Luiz Guilherme Marinoni:


Se a função dos alimentos é prover necessidades básicas, é mais que evidente que o beneficiário não pode esperar por todo o ciclo da execução tradicional, composta pela penhora, avaliação, alienação e pagamento. Exatamente por isso, oferece o direito processual amplo leque de instrumentos para a efetivação dos créditos alimentares, tudo na intenção de que o valor seja prestado da forma mais exata e pronta possível. (5)
 


               Apesar da lei 11.232/2005 apenas mencionar, expressamente, a possibilidade de execução de alimentos indenizatórios, deve-se entender que também os alimentos decorrentes do direito de família são abrangidos pelos benefícios dela, pois, [...] qualquer verba alimentar se caracteriza pela necessidade e pela urgência, pouco importando as diferenças de fonte. Como é óbvio, os alimentos indenizativos não são menos necessários do que os devidos em razão de parentesco. (6)
               Assim, pode-se afirmar que independentemente dos alimentos serem legítimos, voluntários ou indenizatórios, a lei 11.232/2005 deverá ser aplicada, com o escopo de propiciar ao credor alimentício uma forma mais rápida na execução dos alimentos.
               Nesse sentido, podem-se observar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI 11.232/05. Tendo presente que o espírito norteador de toda a reforma processual tem sido justamente o de dar maior efetividade ao processo, como instrumento que é da concreção do Direito no mundo dos fatos, aplicável o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares. E isso justamente pelo fato de que, mais do que qualquer outro crédito, os alimentos é que necessitam ser havidos com maior presteza, dado que se destinam a preservar o bem maior a vida. PROVERAM. UNÂNIME. (7)

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CRÉDITO ALIMENTAR. Não há que se falar em ilegitimidade de parte e nem em inaplicação do novo rito do cumprimento da sentença em sede de obrigação alimentar. Fixados alimentos a favor dos filhos nos autos da separação, a cobrança cabe ser manejada nos mesmos autos como cumprimento da sentença (CPC 475, I do CPC). Agravo provido. (8)


               Nesse seara, também já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo:


Alimentos - Execução - Determinação de aplicação do rito previsto no art. 732, do CPC, para a cobrança das prestações atrasadas - Inconformismo Pretensão de aplicação da Lei n. 11.232/2005, de forma a ser implementado o rito do art. 475-1, do CPC - Acolhimento - Reforma processual que criou mecanismo de coerção e buscou tornar o processo mais célere - Pertinência de sua extensão à execução alimentar - Decisão reformada - Recurso provido. (9)  


               Destarte, é importante ressaltar que o credor pode escolher entre o rito preconizado no artigo 732 a 735 do CPC e o procedimento estabelecido pela nova lei de execução. Maria Berenice Dias (10) esclarece que esta escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. Assim, quanto à dívida pretérita, a cobrança se dará por meio do artigo 475-J do CPC, ou seja, o devedor será intimado para pagar em 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10%. Caso o pagamento não seja realizado, recairá a multa sobre o valor da condenação e o credor poderá requerer que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, tudo em conformidade com o artigo 475-J do CPC.
               Mas, quanto às parcelas inferiores há três meses, o credor pode fazer uso do rito do artigo 732 e seguintes do CPC. Assim, caso não haja pagamento do crédito alimentar e sendo rejeitada a justificação apresentada pelo devedor, será expedido mandado de prisão. Havendo, entretanto, a prisão civil, não deverá incidir sobre o montante devido a multa de 10% aludida no artigo 475-J do CPC. Sobre o assunto, esclarece Maria Berenice Dias:



Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito. (11)
 


               Dessa maneira, é fácil concluir que deve-se aplicar a lei 11.232/2005 à execução de alimentos decorrentes do direito de família. O bem maior, que é a vida, deve ser preservado, sendo indiscutível, portanto, a importância da celeridade processual nos casos de execução de alimentos.

Notas de Rodapé:

(1) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.416
(2) DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e as reformas do CPC. Disponível em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070114execucao.php. Acesso em:29 mar. 2008
(3) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15.ed. Lumenjuris: São Paulo, 2007.p.315.
(4) WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Coordenado por Luiz Rodrigues Wambier. Op. cit. p.479.
(5) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. vol..3 Execução.Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.p.372.
(6) Ibid., p.376.
(7) RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 0020863817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007.
(8) RIO GRANDE DO SUL.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70019750751, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/05/2007.
(9) SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento nº. 5456344200, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Grava Brazil, Julgado em: 08/04/2008
(10) DIAS, Maria Berenice. Op. cit.
(11) DIAS, Maria Berenice. Op. cit.


Referências


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15.ed. Lumen Juris: São Paulo, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e as reformas do CPC. Disponível em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070114execucao.php. Acesso em:29 mar. 2008


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. vol..3 Execução.Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.


RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 0020863817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007.

_______________. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70019750751, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/05/2007.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento nº. 5456344200, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Grava Brazil, Julgado em: 08/04/2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Coordenado por Luiz Rodrigues Wambier. Curso avançado de processo civil. vol. 2: execução. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

 

Larissa Kellen Amorim Silva
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ – 2006.
Juíza Conciliadora do Tribunal de Justiça da Paraíba – 2006.
Escola Superior da Magistratura – (ESMA) – 2006/2007.
Especialização em Direito Processual Civil – (UNIPÊ) – 2007/2008
Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho – (ESMAT) – 2008/2009.
Advogada em João Pessoa/PB – Marcos Inácio Advocacia
 



 


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